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Nota Técnica Jurídica 001/2021 COSEMS-PR

  • Foto do escritor: Carlos Alexandre Lorga
    Carlos Alexandre Lorga
  • 24 de jul. de 2021
  • 6 min de leitura

Orientações Agentes Comunitário de Saúde - situações de afastamento COVID-19



EMENTA: CONSULTA DE INTERESSE GERAL ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DE VISITA DOMICILIAR AMPARADO POR LAUDO MÉDICO – COMPATIBILIDADE COM ATIVIDADES TÍPICAS ESTABELECIDAS NA LEI No. 11.350/2006 – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL TEMPORÁRIO – POSSIBILIDADE SEGUNDO NORMA MUNICIPAL APLICÁVEL.


Trata-se de solicitação do município de Chopinzinho formulado por meio do Ofício nº 021/2021-Atenção Básica. No referido expediente, encaminhado para esta Assessoria Jurídica, é solicitado parecer ao COSEMS/PR a respeito das atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde, quando impossibilitado o exercício das funções de visita domiciliar amparado por laudo médico pericial. Adianta a municipalidade que nesta situação houve o remanejamento temporário do agente para exercer funções em Unidade Básica de Saúde. Informa que a Procuradoria Municipal diverge do entendimento da Secretaria Municipal de Saúde a despeito do contido na Política Nacional de Atenção Básica – PNAB/Portaria 2.436/2017 e na Lei nº 13.708/2018 que “coloca neste momento os agentes de saúde impossibilitados de realizar a visita domiciliar, limitados a fazer atividades nas quais estão totalmente habilitados, em condições de segurança e treinamento para fazê-la.” A solicitação veio instruída com manifestação jurídica do Procuradoria do Município de Chopinzinho, por meio do Memorando nº 2.950/2021, o qual extrai-se a seguinte ementa: Assunto: Análise acerca das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde, considerando a Portaria nº 2.436/2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) A manifestação da douta Procuradoria conclui que, diante do caso concreto apresentado pelo órgão consulente, Secretaria Municipal de Saúde de Chopinzinho, opinou que o referido órgão adote providências para adequar as atribuições dos agentes comunitários de saúde às previstas em lei, visando não caracterizar desvio de função, compatibilizando-a com as restrições médicas contidas em laudo pericial médico, e que diante da incompatibilidade do estado de saúde do Agente Comunitário de Saúde com o exercício de suas funções, adote o órgão consulente expediente da readaptação, entendendo-se, neste ponto, ao procedimento específico do reenquadramento de função. É a síntese.

Preliminarmente destacamos que as Procuradoria Municipais dispõem de prerrogativa legal e funcional, dentre outras, de emitir pareceres e orientações à Administração Pública Municipal, visando as questões jurídicas de interesse de seus órgãos e setores, zelando pelos pressupostos legais vinculativos aos atos da Administração Pública elencados no art. 37 da Constituição Federal, aqui, com destaque ao objeto da consulta, ao princípio da legalidade. Neste sentido, cabe, portanto, registrar que a Assessoria Jurídica do COSEMS/PR identifica que o caso do município de Chopinzinho, potencialmente contém assunto de interesse comum para as demais Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Paraná, representadas pelo COSEMS/PR segundo suas atribuições conferidas por Lei e por seu Estatuto. Assim, entendemos que a matéria ganha relevância comum, de modo que as prerrogativas estatutárias da entidade nos permitem traçar orientações, sem, contudo, invadir as competências das Procuradorias Municipais, que detêm indiscutível prerrogativa legal e vinculante acerca de suas manifestações jurídicas destinadas aos seus respectivos assistidos. Os Agentes Comunitários de Saúde decorrem da Medida Provisória nº 297/2006, convertida na Lei nº 11.350, de 05/10/2006, com alterações trazidas pela Lei nº 13.595/2018 e Lei nº 13.708/2018. No art. 2º estabelece que o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Isso remete a compreensão da essencialidade destes profissionais para consecução e participação das finalidades do Sistema Único de Saúde (SUS) compartilhados nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90, Decreto 7.508/2011 e atos infralegais expedidos pelo Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde. No âmbito das atribuições conferidas no art. 3º da Lei nº 11.350/2006 (redação dada pela Lei nº 13.595/2015) o Agente Comunitário de Saúde exerce atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, dis trital, estadual ou federal . Como atividade fundamental do Agente Comunitário de Saúde o §2º do art. 3º da Lei nº 11.350/2006 estabelece, considerando o modelo de assistência multiprofissional em saúde da família, a realização de visitas domiciliares roti neiras, casa a casa , para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. Não obstante, ainda no model o de assistência multiprofissional em saúde da família, o §3º do art. 3º elenca, taxativamente, as atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, e no §4º as atividades, igualmente típicas, do Agente Comunitário de Saúde que tenha concluído curso técni co e tenha disponíveis os equipamentos adequados e seja assistido por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe. O §5º, neste mesmo modelo até aqui referido, são elencadas as atividades do Agente Comunitário de Saúde consideradas compartilh adas com os demais membros da equipe. Neste interim de várias competências dos Agentes Comunitários de Saúde e das regulamentações infralegais destacamos a Portaria de Consolidação nº 2/2017, Anexo 1, do Anexo XXII, Cap. I, da Política Nacional da Atenção Básica, que prevê: “O ACS e o ACE devem compor uma equipe de Atenção Básica (eAB) ou uma equipe de Saúde da Família (eSF) e serem coordenados por profissionais de saúde de nível superior realizado de forma compartilhada entre a Atenção Básica e a Vigilân cia em Saúde. Nas localidades em que não houver cobertura por equipe de Atenção Básica (eAB) ou equipe de Saúde da Família (eSF), o ACS deve se vincular à equipe da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS)”; tendo como atribuições (…) “desenvolve r atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicíl io e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário; (…) “Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que t enham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos”; “Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de pre venção individual e coletiva”, “conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis”; “exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal”, etc. Considerando a atual situação pandêmica, material que pode ser obtido na íntegra a título de orientação aos Agentes Comunitários de Saúde1 destaca em relação às visitas domiciliares como uma importante ferramenta para informar, fazer busca ativa de suspeitos e acompanhamento de caso, os seguintes cuidados para garantir a segurança do paciente e do profissional: • Não realizar atividades dentro domicílio. A visita estará limitada apenas na área peri domiciliar (frente, lados e fundo do quintal ou terreno). • Priorizar visita aos pacientes de risco (pessoas com 60 anos ou mais ou com doenças crônicas não transmissíveis como diabetes, hipertensão, doença cardíaca, doença renal crônica, asma, DPOC, doença cardíaca, imunossuprimidos, entre outras). Por serem grupo de risco, são os que precisam de mais cuidado também. • Manter distanciamento do paciente de no mínimo 1 metro, não havendo possibilidade de distanciamento, utilizar máscara cirúrgica. • Higienizar as mãos com álcool em gel. • Nos casos de visita às pessoas com suspeitas de Covid-19, sempre utilizar máscara cirúrgica e garantir uso de EPI apropriado. Sem embargo a entendimento diverso, o documento acima, ainda traça algumas orientações nos seguintes casos: (1) Agente Comunitário de Saúde (ACS) que apresentar febre E qualquer sintoma respiratório (tosse, coriza, dor de garganta, falta de ar, etc), deve permanecer em isolamento domiciliar conforme orientação do médico e/ou enfermeiro. (2) Agentes Comunitários de Saúde com mais de 60 anos e/ou condições crônicas (doentes cardíacos, doentes respiratórios crônicos, doentes renais em estágio avançados e em diálise, imunossuprimidoss e diabetes) devem trabalhar na Unidade de Saúde em atividades de monitoramento e administrativas2 que não demandem atendimento ao público. Feitas estas considerações, em análise ao solicitado, é recomendável às Secretarias Municipais de Saúde que exerçam a gestão dos Agentes Comunitários de Saúde a estas vinculados, que observem, mediante consulta às referidas Procuradorias Municipais, ou mediante procedimento administrativo previsto em legislação municipal, que diante da hipótese de impossibilidade temporária do efetivo exercício das atividades do Agente Comunitário de Saúde, com base em laudo pericial médico: (1) Avaliar a possibilidade de exercício de atividades previstas na Lei nº 11.350/2006, compatíveis com a condição médica; (2) Avaliar a possibilidade de exercício de atividades previstas na Lei nº 11.350/2006, que possam ser executadas em modo remoto; (3) Avaliar a possibilidade, considerando o interesse público, a possibilidade de reenquadramento funcional temporário, por meio de procedimento administrativo previsto em norma municipal, de acordo com a condição médica do Agente Comunitário de Saúde.


Carlos Alexandre Lorga. OAB/PR nº 31.119 Assessoria Jurídica COSEMS/PR

 
 
 

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